Resíduos Hospitalares

 

Introdução

Os Resíduos Hospitalares (de acordo com o Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 310/95, de 20 de Novembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos) são definidos como: "[ ...] resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas". A gestão de resíduos, segundo o mesmo decreto, é entendida como "as operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações", sendo atribuídas as responsabilidades dessa gestão aos produtores, designadamente às unidades de saúde, às quais é possibilitada a realização de acordos com as autarquias ou com empresas devidamente autorizadas.

O destino a dar aos RH levanta sérios problemas atendendo à sua natureza - uma parte considerável está contaminada por via biológica ou é química e radioactivamente perigosa; ao seu volume - estima-se que cada doente internado produza actualmente mais de 1 kg de RH contaminados; aos custos do seu tratamento - a incineração, que é o processo mais comum, ronda os 120 escudos por kg.

A consciência de que determinados RH (sangue, secreções, material ionizado, produtos químicos e tecidos humanos), enquanto focos de contaminação, constituem perigo para a saúde pública, tornou-se mais aguda a partir do desenvolvimento de graves doenças transmissíveis, como a SIDA e a hepatite B. Esta situação levou ao aumento das preocupações com os cuidados a ter com os RH, que se reflectiram igualmente na criação de legislação específica (que pretende evitar a sua deposição em lixeiras, por exemplo), com o consequente crescimento das quantidades de resíduos a incinerar provocando problemas ambientais graves. Com efeito, a heterogeneidade da massa dos RH e a falta de preparação das unidades de incineração para o tratamento de quantidades crescentes de resíduos têm levado à impossibilidade do cumprimento dos limites de emissão de gases cada vez mais estritos. Os esforços feitos para remediar esta situação e que incluem a instalação de unidades de incineração de maiores dimensões e o tratamento adequado das emissões gasosas geram custos que contribuem presentemente para um significativo aumento das despesas das entidades hospitalares.

Assim, tem-se tornado necessário o desenvolvimento de diferentes práticas de gestão de RH que permitam a redução da quantidade de resíduos a tratar e a introdução de processos de tratamento alternativos à incineração.

 

Legislação

Nos estabelecimentos hospitalares, nem todos os resíduos produzidos apresentam a mesma perigosidade, sendo por isso classificados segundo o maior ou menor risco que a sua presença implica.

O Despacho nº 16/90 de 21 de Agosto de 1990 classificou os RH em dois grupos - resíduos contaminados (grupo A) e resíduos não contaminados (grupo B) - diferenciando o tipo de tratamento a que serão submetidos. Sendo assim, os resíduos do grupo A deveriam ser incinerados, enquanto que os resíduos do grupo B seriam destinados a remoção municipal.

A evolução que se verificou nos conceitos que suportam a gestão dos RH determinou a necessidade de uma nova classificação que garantisse uma separação mais selectiva na origem e permitisse o recurso a tecnologias diversificadas de tratamento. O Despacho nº 242/96 de 13 de Agosto de 1996 classificou, então, os RH em quatro grupos distintos, sendo os resíduos objecto de tratamento apropriado diferenciado consoante o grupo a que pertençam. O Quadro, que a seguir se apresenta, define os RH pertencentes aos quatro grupos e respectivos tratamentos: grupos I e II, como resíduos não perigosos, e grupos III e IV, como resíduos perigosos.

Quadro - Classificação dos RH segundo o Despacho nº 242/96

Grupo I – Resíduos equiparados a urbanos - não apresentam exigências especiais no seu tratamento
a) Resíduos provenientes de serviços gerais (como de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc.);

b) Resíduos provenientes de serviços de apoio (como oficinas, jardins, armazéns e outros);

c) Embalagens e invólucros comuns (como papel, cartão, mangas mistas e outros de idêntica natureza);

d) Resíduos provenientes da hotelaria resultantes de confecção e restos de alimentos servidos a doentes não incluídos no grupo III.

Grupo II – Resíduos hospitalares não perigosos - não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos
a) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;

b) Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;

c) Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos;

d) Embalagens vazias de medicamentos ou de produtos de uso clínico ou comum, com excepção dos incluídos no grupo III e no grupo IV;

e) Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do grupo IV.

Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico - resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano
a) Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com excepção dos do grupo IV;

b) Todo o material utilizado em diálise;

c) Peças anatómicas não identificáveis;

d) Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados;

e) Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com excepção dos do grupo IV;

f) Sacos colectores de fluidos orgânicos e respectivos sistemas;

g) Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material de prótese retirado a doentes;

h) Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue;

i) Material de protecção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados (como luvas, máscaras, aventais e outros).

Grupo IV – Resíduos hospitalares específicos - resíduos de vários tipos de incineração obrigatória
a) Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;

b) Cadáveres de animais de experiência laboratorial;

c) Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, catéteres e todo o material invasivo;

d) Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;

e) Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração.

O Despacho nº 242/96 define ainda condições de triagem, acondicionamento e armazenamento dos resíduos dentro das unidades de saúde.

Assim, dever-se-á realizar uma separação dos resíduos que permita, para os resíduos dos grupos I e II, a reciclagem ou reutilização de cartão e papel, de vidros, de metais ferrosos e não ferrosos, de películas de raios X, de pilhas e baterias, e de mercúrio.

A triagem e o acondicionamento dos resíduos deverão ter lugar junto do local de produção, devendo os RH ser acondicionados de modo a permitir uma identificação clara da sua origem e do seu grupo: os resíduos do grupo I e II em recipientes de cor preta; os resíduos do grupo III em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico; os resíduos do grupo IV em recipientes de cor vermelha, com excepção dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes ou contentores imperfuráveis. Os contentores utilizados para armazenagem e transporte dos resíduos dos grupos III e IV devem ser facilmente manuseáveis, resistentes, estanques, mantendo-se hermeticamente fechados, laváveis e desinfectáveis, se forem de uso múltiplo.

O armazenamento dos resíduos deverá ser feito num local específico para os resíduos dos grupos I e II, separado dos resíduos dos grupos III e IV, que deverão estar devidamente sinalizados. O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha e/ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três dias de produção. Caso este prazo seja ultrapassado, até um máximo de 7 dias, deverão existir condições de refrigeração no local de armazenagem.

Este despacho responsabiliza ainda os órgãos de gestão de cada unidade de saúde pelas seguintes acções: sensibilização e formação do pessoal em geral e daquele afecto ao sector em particular, nomeadamente nos aspectos relacionados com a protecção individual e os correctos procedimentos; celebração de protocolos com outras unidades de saúde ou recurso a entidades devidamente licenciadas, quando não dispuserem de capacidade de tratamento dos seus resíduos; registo actualizado dos resíduos produzidos.

Para além desta legislação há a referir especificamente para os resíduos hospitalares os seguintes diplomas:

Em relação à gestão de resíduos hospitalares convém ainda referir que esta actividade é igualmente abrangida pela legislação sobre avaliação de impacte ambiental, sobre incineração de resíduos perigosos e sobre protecção e controlo da qualidade do ar.

 

Processos de tratamento

Incineração

Actualmente, os RH produzidos são na sua maioria submetidos a um tratamento por incineração. A incineração é um processo de tratamento industrial de resíduos sólidos, que se define como a reacção química em que os materiais orgânicos combustíveis são gaseificados, num período de tempo pré-fixado, dando-se uma oxidação dos resíduos com a ajuda do oxigénio contido no ar que é fornecido em excesso em relação às necessidades estequiométricas.

Este processo de decomposição térmica dos resíduos sofreu, ao longo dos últimos anos, progressos tecnológicos, sendo os modernos incineradores de concepção pirolítica de dois estágios regidos pelos seguintes princípios: temperatura, tempo de residência e turbulência. No primeiro estágio, designado por pirólise, os resíduos são submetidos a temperaturas de 650-800 ºC, num ambiente com carência de oxigénio onde se dá a combustão completa, com formação de gases combustíveis. No segundo estágio (termoreactor), processa-se a combustão dos gases de pirólise à temperatura de 1100 ºC, durante 2 segundos no mínimo, na presença de oxigénio em excesso, para garantir a combustão completa.

A operação de uma central de incineração só pode ser considerada correcta se os detritos sólidos resultantes da combustão - cinzas e escórias - e os gases emitidos na atmosfera forem estéreis e não contribuirem para a poluição ambiental do solo e do ar, facilitando assim as soluções de destino final. Por isso, é necessário tratar as emissões gasosas, devido ao tipo de resíduos (clorados) provenientes dos materiais incinerados.

A energia térmica, originada na queima dos resíduos, pode ser aproveitada para aquecimento, através da produção de vapor, ou ser utilizada na produção de energia eléctrica, podendo-se recuperar o equivalente a metade da energia dissipada.

Devido aos seus riscos ambientais e custos de exploração, o processo de incineração só deve ser utilizado quando não existem outras tecnologias alternativas para o tratamento de determinados tipos de resíduos.

Desinfecção

A desinfecção, química ou térmica, aparece como uma alternativa de tratamento à incineração. As tecnologias de desinfecção mais conhecidas são o tratamento químico, a autoclavagem e o microondas. Estas tecnologias alternativas de tratamento de RH permitem um encaminhamento dos resíduos tratados para o circuito normal de resíduos sólidos urbanos (RSU) sem qualquer perigo para a saúde pública, podendo representar custos inferiores para as instituições sem unidades de incineração própria. A principal desvantagem desta tecnologia consiste no facto de apenas se desinfectarem os resíduos, o que torna a sua aplicação ineficiente relativamente a produtos químicos e radioactivos.

Desinfecção química

O tratamento químico consiste numa série de processos em que os resíduos são envolvidos e/ou injectados com soluções desinfectantes e germicidas, tais como hipoclorito de sódio, óxido de etileno e formaldeído, embora recentemente estejam a ser desenvolvidos esforços para utilizar desinfectantes menos poluentes. Os processos podem ser complementados com uma trituração, prévia ou posterior, e/ou com compactação, necessitando sempre de tratamento dos efluentes líquidos e gasosos. Este tratamento é utilizado principalmente na descontaminação de resíduos de laboratórios de microbiologia, de resíduos com sangue e líquidos orgânicos, assim como de cortantes e perfurantes.

Desinfecção térmica

Autoclavagem

A autoclavagem (desinfecção com calor húmido) é um tratamento bastante usual que consiste em manter o material contaminado a uma temperatura elevada e em contacto com vapor de água, durante um período de tempo suficiente para destruir potenciais agentes patogénicos ou reduzi-los a um nível que não constitua risco.

O processo de autoclavagem inclui ciclos de compressão e de descompressão de forma a facilitar o contacto entre o vapor e os resíduos.

Os valores usuais de pressão são da ordem dos 3 a 3,5 bar e a temperatura atinge valores os 135ºC. Este processo tem a vantagem de ser familiar aos técnicos de saúde, que o utilizam para esterilizar diversos tipos de material hospitalar.

Microondas

A irradiação por microondas é uma tecnologia mais recente de tratamento de RH e consiste na desinfecção dos resíduos a uma temperatura elevada (entre 95 e 105ºC), os quais são triturados antes ou depois desta operação. O aquecimento de todas as superfícies é assegurado pela criação de uma mistura água-resíduos.

Incineração versus autoclavagem

Segundo o Despacho nº 242/96, os resíduos hospitalares de risco biológico pertencentes ao grupo III poderão ser incinerados ou sujeitos a um tratamento eficaz que permita a sua eliminação como resíduos urbanos, enquanto que o grupo IV integra RH específicos de incineração obrigatória. Neste estudo registou-se um domínio da incineração sobre a autoclavagem como tratamento final dos resíduos do grupo III, existindo, ainda dois casos em que é utilizada a desinfecção química. Visto a incineração e a autoclavagem serem os tratamentos mais utilizados no nosso país para tratamento do grupo III, apresenta-se no Quadro seguinte uma síntese das vantagens e inconvenientes de cada um deles.

Quadro - Processos de tratamento

  VANTAGENS INCONVENIENTES
INCINERAÇÃO - eficaz no tratamento de todos os resíduos;

- redução de peso para 10%;

- redução de volume para 3%;

- recuperação e/ou produção de energia;

- ausência de odores;

- elevados custos de investimento e exploração;

- significativa necessidade de tratamento dos efluentes gasosos;

- opinião negativa da popula-ção

AUTOCLAVAGEM - custo de operação baixo;

- redução de volume (até 20%);

- processo considerado limpo, não necessitando de avaliação de impacte ambiental

- utilização restrita a resíduos de risco biológico;

- produção de efluentes líquidos e gasosos, embora pouco significativa

 

PLANO ESTRATÉGICO DE RESÍDUOS HOSPITALARES

O Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares (PERH) foi elaborado em conjunto pelos Ministéros do Ambiente e da Saúde, tendo sido aprovado por despacho conjunto destes dois Ministérios em 5 de Junho de 1999.

Este plano aponta as seguintes metas até ao final do ano 2000:

 

CONTACTOS

Instituto dos Resíduos

AmbiMed , AEIE

CANNON

Outros Contactos