Instalação de co-incineração

Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril

Uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respetiva eliminação, abrangendo-se nesta definição:

i) O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;
ii) Os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;
iii) Os fornos e as caldeiras;
iv) Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos;
v) O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;
vi) As chaminés;
vii) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e monitorização das condições de co-incineração.

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