Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril
Qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os
processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente
incineradas, abrangendo-se nesta definição:
i) O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;
ii) Os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;
iii) Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos;
iv) Os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;
v) As chaminés;
vi) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração.